A reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, aplicou mudanças em muitas leis, tanto para o lado dos trabalhadores quanto para o dos empresários. Quando o assunto é oferecer benefícios, a nova lei facilitou bastante o processo.
Então, se você quer saber como a reforma trabalhista impactou os benefícios, quais são os principais tipos de premiação e como funciona a tributação, confira esse artigo.
Com a reforma, o empregador passou a ter a possibilidade de premiar aqueles que se destacam no dia a dia da empresa sem que esse prêmio seja considerado um “salário”. Isso porque a lei assegura que esse pagamento não poderá ser incorporado.
Como lei: “§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Se estamos falando de uma possibilidade maior de premiação, dentro da lei, os benefícios corporativos somam mais ainda no valor agregado para a manutenção de uma vida mais confortável. Um exemplo disso é o benefício de saúde.
Realizamos uma pesquisa entre usuários dos nossos serviços e conseguimos coletar quase 2 mil respostas. O resultado foi interessante: 25% dos entrevistados disseram que já recusaram uma oferta de emprego porque o empregador não oferecia nenhum benefício na área de saúde. Os resultados também atestam essa resposta: 67% consideram que o benefício mais importante é o plano de saúde.
As pessoas não estão em uma empresa somente em função do cargo ou do salário. Elas querem maneiras de ampliar o seu nível de qualidade de vida. Que consigam cuidar do aspecto pessoal, para focar no profissional com as condições devidas.
A reforma trabalhista trouxe vantagens para as empresas que buscam oferecer benefícios e incentivos aos trabalhadores. Porém, ainda existem algumas regras de tributação que devem ser seguidas.
Com a reforma, haverá obrigatoriedade de recolhimento apenas do Imposto de Renda (IR). Não há incidência de INSS e de FGTS, visto que o artigo 15 da Lei 8.036/90 dispensa a incidência de FGTS quando a incidência de INSS estiver igualmente dispensada. O IR é calculado pela tabela progressiva de incidência, sobre a soma do prêmio com o salário do mês.
A empresa deve declarar na DIRF tanto o IR retido de empregados (CLT) quanto o IR retido de autônomos (terceiros) e diretores, estatutários ou não, devendo, ainda, fornecer informes de rendimentos a todos eles de forma indistinta.
O IR retido na fonte pela empregadora sobre o prêmio pode ser compensado, pelo beneficiário, com o IR devido na respectiva declaração anual de ajuste. Cabe ao beneficiário declarar ao Fisco esse rendimento para que se submeta à tributação definitiva.
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