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Um direito do trabalhador brasileiro

O vale-transporte é um direito do trabalhador brasileiro assegurado por lei (Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).

Abrangência

O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.

Isento da obrigatoriedade

O empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados o deslocamento residência – trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.

Principais artigos da Lei do vale-transporte

Art 3º - O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

  1. não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  2. não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  3. não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 9° - O vale-transporte será custeado:

I - Funcionário: paga parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.

Exemplo:

  • salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
  • solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 160,00/mês
  • 6% do salário: R$ 60,00
  • empresa paga o que exceder: R$ 100,00 despesa operacional

Art. 31° - O efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.

Pontos da Lei que poderão ser utilizados como argumentos de vendas:

Vetado substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

O TT não poderá ser pós-pago: (art. 19° - Parágrafo único - Decreto n° 95.247-1987).
A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

Clique aqui para ler a Lei na íntegra.