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O vale-transporte é um direito do trabalhador brasileiro assegurado por lei
(Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987).
Abrangência
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.
Isento da obrigatoriedade
O empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados o deslocamento residência – trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Principais artigos da Lei do vale-transporte
Art 3º - O vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
Art. 9° - O vale-transporte será custeado:
I - Funcionário: paga parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
II - Empresa: paga o que exceder à parcela referida no item anterior.
Exemplo:
Art. 31° - O efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de vale-transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa.
Pontos Importantes:
Vetado substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
O vale-transporte não poderá ser pós-pago: (art. 19° - Parágrafo único - Decreto n° 95.247-1987).
A aquisição será feita antecipadamente e à vista, proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
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