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O direito do trabalhador brasileiro ao vale-transporte é assegurado pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987. Conheça alguns pontos da regulamentação:
Abrangência
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.
Isento da obrigatoriedade
Está isento da obrigatoriedade apenas o empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados o deslocamento residência – trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Vale destacar na regulamentação
É vetado substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O vale-transporte não poderá ser pós-pago: (art. 19° - Parágrafo único - Decreto n° 95.247-1987).
A aquisição será feita antecipadamente e à vista. Estão proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.