Com as medidas e decretos estaduais, diversos estabelecimentos comerciais e shoppings tiveram que ser fechados. Assim, os empreendedores sentiram os impactos e precisaram de alternativas para vender fora do ponto comercial físico.
Uma das principais dúvidas nesse momento está relacionada à questão dos contratos de locação e sua renegociação, visto que uma das partes possa ter sido afetada pelas medidas do isolamento social.
O Departamento Jurídico do Sebrae Nacional trouxe dicas com as melhores formas de agir nesse contexto.
A renegociação extrajudicial destes contratos, pautada na boa fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os prejuízos decorrentes da pandemia.
Ao se sentir impactado pela crise, o melhor a fazer é já negociar com o locador uma revisão do valor do aluguel para garantir a sobrevivência do negócio. Para o dono do imóvel, a negociação é melhor do que o encerramento do contrato nesse momento de instabilidade, que pode gerar vacância do ponto.
De acordo com a Lei do Inquilinato, no seu artigo 18, é possível a qualquer momento, em comum acordo, um novo valor do aluguel, inclusive modificando a cláusula de reajuste anual.
Assim, você e o locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no aluguel, por prazo determinado, ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa nas vendas.
Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior. Por exemplo, desconto de 50% no valor do aluguel por três meses. Os outros 50% serão pagos depois desse período.
Há contratos em que o locatário renuncia ao direito de revisão do valor do aluguel, mas o artigo 54-A, §1º da Lei de Locações possibilita que um acordo entre as partes altere essa regra. Então, se você estiver nessa situação, negocie!
Caso não haja consenso com o locador do imóvel sobre a revisão do valor do aluguel, é possível pedir na Justiça um prazo de carência no pagamento. No entanto, o artigo 19 da Lei de Inquilinato só prevê essa possibilidade em casos excepcionais (como a pandemia), e a ação só pode ser ajuizada por locatários com contratos com três anos já decorridos ou mais.
Para isso, é recomendado que o empreendedor apresente provas da queda do faturamento ou da queda do valor de aluguéis de imóveis semelhantes ao seu, o que pode ser demonstrado por meio de perícia.
Ainda de acordo com a Lei do Inquilinato (artigo 68), durante a discussão das cláusulas do contrato a serem revisadas, o juiz pode fixar o valor provisório do aluguel, que não pode ser menor do que 80% do vigente, até que o processo judicial seja julgado definitivamente.
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