TERMO
DE
ACEITE
–
INDICAÇÃO
Pelo
presente instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado TICKET
SERVIÇOS S/A,
inscrita no CNPJ sob nº 47.866.934/0001-74, com sede na Avenida Dra.
Ruth Cardoso, 7.815, Torre II, 3º e 6º andares, CEP 05.425-070, São
Paulo/SP
,
doravante
denominada
"TICKET";
e,
de
outro
lado,
o
INDICADOR
devidamente
qualificado
na
“Landing
Page
de Cadastro” (plataforma TICKET), doravante denominada "INDICADOR",
resolvem firmar o presente TERMO DE INDICAÇÃO, conforme as
seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA
1ª
–
DO
OBJETO
1.1.
O
presente termo tem por objeto a indicação, através do qual o
INDICADOR
está
autorizado a indicar novos clientes privados que se interessem pela
aquisição de serviços do SISTEMA
TICKET,
conforme relacionado abaixo:
Ticket
Restaurante;
Ticket
Alimentação;
Ticket
Flex,
e
Ticket
Super
Flex
1.1.1
Faz
parte do objeto deste instrumento, a indicação pelo INDICADOR,
a terceiros que ainda não sejam clientes da TICKET,
dos serviços desta, indicados na cláusula anterior.
1.2.
De
acordo com o presente termo, o INDICADOR
deverá
indicar
terceiros
e
será
remunerado
nas vendas indicadas por ele, sendo certo que a continuação da
negociação e a finalização da venda será feita pela TICKET.
1.3.
Cada
cliente
indicado
será
considerado
de
forma
individual, ou seja, não se considerarão, como sendo
automaticamente indicados pelo INDICADOR,
outras empresas de um mesmo grupo econômico, afiliadas ou coligadas
àquele cliente por ele captado.
CLÁUSULA
2ª – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1.
A
TICKET
poderá,
de acordo com a sua percepção
única
e
exclusiva,
aceitar
ou
recusar
os
clientes
que
o
INDICADOR
pretende
indicar,
ou
então,
dentro
do
prazo acima estabelecido, solicitar novas informações
complementares,
sendo
que
o
prazo
de
aceitação
do
cliente
voltará
a
fluir
por
inteiro,
novamente,
a
partir
do
envio
das
novas informações solicitadas.
2.2.
Para
cada Cliente indicado pelo INDICADOR,
após a devida aceitação, fechamento da venda pela TICKET,
mediante realização do primeiro pedido, fará ele jus ao
recebimento de pagamento, nos termos da cláusula 4ª, infra. O
pagamento de Comissão seguirá as regras fiscais vigentes na
legislação.
2.3 A
TICKET
obriga-se
a
pagar
o
INDICADOR
acerca
dos
clientes
indicados
por
ele,
desde
que
tenham
assinado
contrato com a TICKET
e
realizado o primeiro pedido.
2.3.1. Estarão
elegíveis
para
a
indicação
objeto
deste
termo
quaisquer empresas com CNPJ regular e devidamente inscritas nos
órgãos oficiais. Não estão elegíveis as empresas
em
processo
de
concorrência,
BID
ou
RFP/RFY;
empresas
públicas,
sociedades
de
economia
mista
e
demais
entidades de natureza jurídica pública ou equivalente, como
administração pública direta e indireta, fundações, empresas
estatais e paraestatais, bem como organizações sem fins lucrativos
que operem com recursos financeiros públicos, ou ainda aquelas
empresas que tenham sido clientes da TICKET
nos
últimos 12 meses.
2.4.
O
contrato que for gerado a partir de situações suspeitas ou
fraudulentas que forem efetivamente comprovadas
não
serão
considerados
para
o
pagamento
de
remuneração/comissão.
2.5.
É
de integral e exclusiva responsabilidade do INDICADOR
a
veracidade das informações prestadas no cadastro, não se
responsabilizando a Ticket por qualquer inconsistência ou erro nos
dados informados.
2.6. É
de conhecimento do INDICADOR
que
a TICKET
possui
empresas
parceiras/agentes
que
realizam
a
venda
de
seus produtos, além de uma força de venda direta. Caso a indicação
recaia em empresa que já tenha sido abordada por uma delas, não
será dado andamento na proposta de indicação.
CLÁUSULA
3ª
–
DA
REMUNERAÇÃO
3.1 Para
cada cliente
que
firmar
contrato
com
a
TICKET
decorrente
da indicação objeto desse contrato, fará jus o INDICADOR
a
uma comissão, conforme previsto neste Termo de Aceite..
3.1.1
A
apuração dos resultados e o pagamento das comissões ocorrem
mensalmente, sendo certo que o pagamento
pela
indicação
ao
INDICADOR
será
feito
em até 60 dias após a emissão da nota pelo INDICADOR.
3.1.2
O
INDICADOR
terá
até 60 (sessenta) dias corridos para apresentar qualquer diferença
no valor remunerado, após o crédito em sua conta.
3.2
Serão
devidos ao INDICADOR
os
valores correspondentes ao indicado nas cláusulas imediatamente
anteriores, apenas nos negócios firmados com os clientes Indicados
exclusivamente por este, nos termos do estabelecido neste termo e
desde que esses clientes paguem
os
valores
dos
negócios
formalizados
à
TICKET.
O não pagamento de valores pelos clientes, relativos a negócios
prospectados pelo INDICADOR,
fará que este não tenha também direto ao recebimento de qualquer
valor.
3.3
Também
nenhum pagamento será devido ao INDICADOR,
nos casos de propostas indicadas por ele, porém não formalizadas
pela TICKET,
por conta de recusa desta.
3.4 A
TICKET
deverá
relatar,
até
o
10ª
dia
útil
do
mês
de
pagamento da comissão ao INDICADOR,
o cálculo dos valores, os negócios e os clientes a que se referem
este contrato, para exato controle e conferencia deste. E o INDICADOR
deverá
enviar
a
Nota
Fiscal/Fatura
em
até
3
dias após o recebimento deste. O pagamento será realizado
em
até
60
dias
do
recebimento,
pela
TICKET,
da
nota fiscal enviada pelo INDICADOR.
Para o pagamento da
remuneração,
é
necessário
que
o
INDICADOR
anexe
a
documentação solicitada na sequência da confirmação da venda
realizada para o CNPJ indicado.
3.5 O
INDICADOR
em
nenhum
momento
poderá
assinar
os contratos com os clientes indicados por ele, devendo enviar os
contratos à TICKET
para
devida formalização.
3.6 O
presente termo não importa cessão, empréstimo ou transferência, a
qualquer título, do nome, marca ou sinais distintivos da TICKET
ao
INDICADOR.
3.7 As
partes
obrigam-se
por
si,
por
seus
funcionários
e/ou
prepostos, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer
informações, de que venham a ter conhecimento e/ou acesso, ou que
lhe venham a ser confiadas, sejam
elas
relacionadas a esse contrato ou não. Não poderão assim, sob
qualquer pretexto, reproduzir, divulgar,
revelar
ou
dar
conhecimento
a
terceiros
estranhos
a esta contratação, de quaisquer informações da outra parte,
sob
pena
de
se
sujeitar
as
penalidades
previstas
neste
contrato e/ou outras decorrentes de lei.
3.7.1
A
confidencialidade pactuada nesta cláusula subsistirá
mesmo
após
a
vigência
do
presente
contrato,
por
prazo
de
5
(cinco)
anos,
sob
pena
de
a
parte
que
descumprir
o
ora disposto ter que arcar com os prejuízos causados à outra,
conforme devidamente apurado.
3.8 A
comunicação
entre
as
partes
poderá
ocorrer
por
todos
os
meios
digitais
existentes
no
mercado,
dentre
eles
e-mail,
Whatsapp, comunicados disponibilizados na plataforma TICKET.
3.9 As
Partes deverão observar todas as condições do Anexo de Proteção
de Dados Pessoais, parte integrante deste instrumento.
3.10.
A comissão é calculada por cada instrumento de pagamento (cartão)
que
a
empresa
indicada
contratar
para
a
inclusão
de
crédito,
observadas
as
regras
específicas
para
diferentes faixas de crédito mensal e tipos de produtos:
Instrumento de Pagamento |
Créditos Mensais |
Comissão por Cartão |
1 cartão |
Abaixo de R$ 100,00 |
Não elegível |
1 cartão |
De R$ 100,00 a R$ 199,99 |
R$ 30,00 |
1 cartão |
Acima de R$ 200,00 |
R$ 60,00 |
Exemplo:
Uma
empresa
possui
40
funcionários.
Destes
40
funcionários,
todos
recebem
o
Ticket
Alimentação
e
o
Ticket
Restaurante,
ambos
com
valor
facial
de
R$200,00.
Logo,
a remuneração será por:
40
Ticket
Alimentação
com
valor
facial
de
R$200, representando uma comissão de R$60 por produto = R$2.400,00.
40
Ticket
Restaurante
com
valor
facial
de
R$200,
representando uma comissão de R$60 por produto = R$2.400,00.
Comissão
total:
R$4.800,00.
3.11.
A comissão/remuneração do INDICADOR nos moldes
acima
será
paga
uma
única
vez,
quando
a
empresa
indicada fizer a primeira solicitação de crédito em cada
instrumento de pagamento/cartão de cada um dos colaboradores.
CLÁUSULA
4ª
-
DA
VIGÊNCIA
E
DA
RESCISÃO
4.1
Este contrato terá vigência
por
prazo indeterminado a contar da data de sua assinatura, podendo ser
denunciado por
quaisquer
das
partes
a
qualquer
tempo,
mediante
aviso
pela plataforma Ticket ou por qualquer meio válido de comunicação,
seja física ou digital.
4.2
Após o término da vigência contratual ou de sua rescisão, os
clientes captados pelo INDICADOR
ficarão
relacionados diretamente com a TICKET,
não cabendo mais qualquer intervenção e/ou remuneração do
INDICADOR
pelas
vendas feitas a esses clientes.
CLÁUSULA
5ª – DAS CONDIÇÕES DE COMPLIANCE E ANTI-CORRUPÇÃO
5.1 O
INDICADOR
reconhece
que possui total conhecimento e entendimento do Código de Ética da
Edenred
(companhia
matriz
da
Contratante),
disponível
no
site
www.edenred.com.br/compliance,
e
dos
princípios
de
integridade comercial e de compliance contidos nele, comprometendo-se
a seguir os termos de tal Código. Ainda, o INDICADOR
garantirá
que está, e que suas subcontratadas, colaboradores, representantes e
agentes estão, em total conformidade com todos os princípios e
normas
estabelecidas
no
Código
de
Ética
da
Edenred,
com
relação
às
suas
respectivas
obrigações
presentes
neste
termo.
5.1.1 Não
obstante o disposto na cláusula acima, o INDICADOR
assume
toda a responsabilidade perante a TICKET
no
descumprimento das obrigações ética, socioambiental e de combate à
corrupção previstas nesta cláusula,
obrigando
a
manter
a
TICKET
totalmente
indene
de qualquer multa, prejuízo, perdas e danos e/ou penalidades e
sanções que a ela possam vir a ser imputadas, por qualquer órgão,
em razão de atos ou omissões do INDICADOR.
5.2
O
INDICADOR
obriga-se,
ainda, a informar a TICKET
caso
venha a ser envolvido em alguma investigação criminal ou
administrativa de corrupção, ou venha a ser investigado, na esfera
policial e/ou administrativa, por eventual ação ou omissão que
viole a Lei
Anticorrupção,
a
fim
de
possibilitar
que
a
Contratante
tome
as
medidas
que
entender
necessárias
para
mitigar
ou
afastar os riscos de responsabilização ou corresponsabilização. A
disposição desta cláusula não afasta todas as responsabilidades e
obrigações assumidas pelo INDICADOR
em
favor da TICKET
e
em razão do disposto neste termo, especialmente a de responder pelas
perdas e danos que a TICKET
venha
a sofrer.
5.3
Eventual
legislação superveniente, incluindo normas emanadas pelo(s)
órgão(s) regulador(es), normatizador(es) e fiscalizador(es), serão
aplicadas de acordo e nos prazos previstos na mesma, sem que haja a
necessidade
de
formalização
de
qualquer
instrumento
para
incluí-la(s) neste Contrato, ou comunicação sobre a sua
existência.
CLÁUSULA
6ª
–
DAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
6.1
Pra todos os efeitos legais e contratuais, não há qualquer vínculo
empregatício com a TICKET
e
o INDICADOR,
e/ou seus funcionários ou prepostos, que venham a desempenhar suas
funções para fins de cumprimento
do
objeto
deste
contrato.
Tampouco
há
entre
as
partes qualquer forma de associação, solidariedade ou vínculo
societário, competindo, portanto, a cada uma delas, particularmente
e com exclusividade, o cumprimento de suas respectivas obrigações
trabalhistas, tributárias, sociais e previdenciárias, na forma de
legislação em vigor.
6.2
Todas as obrigações tributárias, laborais e previdenciárias do
presente contrato serão de responsabilidade da parte que a lei
designar como contribuinte ou devedor, sendo certo que cada qual
ficará diretamente responsável pelos respectivos recolhimentos.
6.3. O
presente Programa de Indicação poderá ser encerrado pela TICKET
a
qualquer momento, mediante aviso, neste sentido, divulgado pelos
canais de comunicação.
6.4. A
TICKET
poderá
cancelar o cadastro do INDICADOR
de
forma unilateral, mediante simples comunicação, caso tenha
identificado a prática de ato ilícito, fraudulento, descumprimento
das regras deste termo, manifestação em redes sociais ou outras
mídias desfavorável e/ou que denigra a imagem da Ticket ou de
qualquer outra empresa do grupo ou, ainda, a imagem de um
cliente
da
Ticket
ou
empresa
prospectada,
ou
qualquer
outro ato ou omissão que venha a prejudicar presente Programa
ou
ainda
por
falta
de
interesse
na
manutenção
da
sua participação no Programa.
CLÁUSULA
7ª
-
DO
FORO
7.1
Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
para dirimir eventuais dúvidas e/ou controvérsias decorrentes do
presente contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.
E
por estar assim justo e contratado, firma o presente instrumento em
duas vias de igual teor e forma, presença das duas testemunhas
abaixo assinadas e qualificadas.
Ao
selecionar
“DE
ACORDO”,
DECLARO
QUE
LI
E
CONCORDO
COM
O
TERMO
APRESENTADO"
e
ao
acionar a barra denominada "INDICAR" ao final desta página
eletrônica, o INDICADOR declara sua
expressa
concordância com os termos deste documento, nos termos do Artigo 421
e seguintes do Código Civil
Brasileiro.
ANEXO
DE
PROTEÇÃO
DE
DADOS
PESSOAIS
1. Definições
1.1. Para
os fins deste contrato, as PARTES adotam as seguintes
definições,
independentemente
se
no
singular
ou
no plural, feminino ou masculino:
i. “Dado
Pessoal” ou “Dados”: qualquer informação
que
possa
levar
à
identificação
direta
ou indireta de uma pessoa física (“Titular” ou “Titular dos
Dados”).
ii. Dados
Pessoais Sensíveis”:
qualquer
dado pessoal
sobre
origem
racial
ou
étnica,
convicção
religiosa,
opinião
política,
filiação
a
sindicato
ou
organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado
referente
à
saúde
ou
à
vida
sexual,
dado
genético
ou
biométrico,
quando
vinculado
a
uma pessoa natural, se aplicável ao Contrato;
iii. “Tratamento”,
“Tratamento de Dados” ou “Tratamento
de
Dados
Pessoais”:
toda
e
qualquer
operação realizada com Dados Pessoais, desde sua coleta até a sua
eliminação, como as que se referem a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
iv. “Encarregado”:
pessoa encarregada pelo tema privacidade e proteção de dados das
PARTES, conforme previsto no artigo 41 da Lei nº 13.709/2018.
Para
a
empresa
do
Grupo
Edenred,
o Encarregado pode ser contatado em LGPD- BR@edenred.com.
v. “Controlador”:
parte a quem competem as decisões referentes ao Tratamento de Dados
Pessoais;
vi. “Operador”:
parte que realiza o Tratamento de Dados Pessoais em nome do
Controlador;
vii. “LGPD”
ou “Lei Geral de Proteção de Dados”: Legislação Brasileira
que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive por meios
digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade;
2. Escopo
e
cumprimento
da
legislação
aplicável
2.1. As
Partes
devem
cumprir
as
Leis
atinentes
à
proteção
de dados pessoais, como a LGPD e qualquer outra legislação de
proteção de dados pessoais aplicável, incluindo regulamentações
emitidas pela autoridade competente, cumprindo cada Parte as suas
respectivas obrigações aplicáveis ao Tratamento de Dados Pessoais,
incluindo, mas não se limitando, possuir uma base legal legítima
para
coleta
e
Tratamento
dos
Dados
Pessoais
que
realizar
e garantir o atendimento aos princípios da lei, como o de
transparência ao titular para o tratamento de dados que realizarem.
2.2. As
Partes
devem
tratar
somente
os
dados
estritamente
necessários ao atingimento dos propósitos legítimos de cada Parte
e, sempre que houver transmissão de dados de uma parte a outra, elas
assumem o dever de somente acessarem e/ou transmitirem informações
legitimamente coletadas, pertinentes, proporcionais e não
excessivas, na forma como prevê a legislação aplicável.
2.3. Se,
a qualquer momento, uma das Partes considerar que
o
Tratamento
de
Dados
Pessoais
é
realizado
em
nome
da
outra
Parte,
isto
é,
como
Operadora
de
Dados
Pessoais,
além do previsto no presente Contrato, a Parte deverá imediatamente
comunicar
a
outra
Parte
de
tal
fato
para
que
receba instruções de Tratamento de Dados Pessoais.
3. Solicitações
de
terceiros
e
cooperação
3.1
Cada Parte deve garantir o exercício e resposta tempestiva dos
direitos dos Titulares sobre o Tratamento de
Dados
Pessoais
que
lhe
couber
como
Controladora,
em
observância
à
Legislação
de
Proteção
de
Dados
e,
quando
a cooperação e/ou prestação de informações se fizer necessária
à outra Parte, cooperar e/ou prestar tais informações,
limitada
à
seara
de
suas
respectivas
atuações.
Quando
aplicável,
no
caso
de
solicitações relacionadas ao produto contratado e/ou administradas
pela outra Parte, a Parte receptora deve orientar o Titular a
realizar a solicitação diretamente à outra Parte no menor prazo
possível e observados os prazos legais.
4. Segurança,
retenção
e
violações
4.1. Segurança
é um critério fundamental para o Tratamento de Dados Pessoais,
consistindo em uma obrigação essencial de cada parte a adoção de
medidas técnicas e operacionais de segurança da informação,
cumprindo
a
legislação
e
os
padrões
de
segurança
atuais,
a
fim de garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e
resiliência contínuas dos sistemas e ferramentas de Tratamento de
Dados Pessoais, testadas regularmente, devendo considerar os riscos
aos Titulares de Dados Pessoais decorrentes do Tratamento. Essas
medidas
devem,
em
particular,
proteger
os
Dados
Pessoais
contra
acessos
não
autorizados
e
de
situações
acidentais
ou
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
4.2. As
partes
devem
possuir
medidas
organizacionais
para
controle de acesso somente às pessoas que necessitam efetivamente
acessar
os
Dados
Pessoais
e
deve
garantir
que
eles
concordaram
por
escrito
em
cumprir
as
obrigações
de
confidencialidade e proteção de dados.
4.3. Os
Dados
Pessoais
devem
ser
mantidos
por
cada
Parte
somente pelo período em que forem necessários para atingimento das
finalidades legítimas e conforme a Legislação aplicável.
4.4. Cada
Parte é responsável pelo gerenciamento das Violações de dados que
eventualmente ocorrerem em relação
ao
Tratamento
de
Dados
Pessoais
que
realizar,
bem
como
pelas eventuais comunicações necessárias à Autoridade aplicável,
titular e Parte inocente impactada, quando for Controladora para o
Tratamento realizado. O Parceiro deverá informar a Edenred em até
24 (vinte e quatro) horas caso tenha razoável suspeita ou caso tenha
identificado
um
incidente
relacionado
aos
Dados
Pessoais.
Caso uma parte entenda que não atua como controladora para o
tratamento, deverá comunicar a parte controladora prontamente.
5. Responsabilidades
5.1. Cada
Parte será exclusivamente responsável por eventual tratamento
indevido, violação ou incidente de Dados Pessoais, seja por si ou
por seus subcontratados. Caso uma Parte inocente venha a ser
demandada, judicialmente ou extrajudicialmente, em razão de
Tratamento
irregular de Dados conduzido pela contraparte, inclusive
em situações de incidentes de segurança, esta será
obrigada
a
ressarcir
todas
e
quaisquer
despesas,
custos
(processuais ou administrativos), multas, indenizações, honorários
advocatícios, periciais e/ou contábeis (a esses não
se
limitando)
ou
condenações
a
que
a
Parte
inocente
for
obrigada a despender. Ainda, é garantido à Parte inocente
o
direito
à
denunciação
da
lide
caso esta
venha
a
figurar no polo passivo de ações judiciais propostas por Titulares
de Dados, autoridades judiciais ou administrativas
ou
quaisquer
terceiros
e
que
versem
sobre
o Tratamento de Dados realizado pela contraparte.
6. Disposições
Gerais
6.1. Este
Instrumento tem a finalidade de regular o Tratamento de Dados
Pessoais e substitui todos os entendimentos anteriores, tácitos ou
expressos até então vigentes entre as Partes para esta finalidade.
Em caso de discrepância entre o disposto neste Instrumento e/ou na
relação contratual existente entre as Partes relativamente às
questões de proteção de dados pessoais, este Instrumento
prevalecerá.
6.2. Em
caso
de
mudanças
nas
legislações
e
regulamentos
aplicáveis ao tema de proteção de Dados Pessoais que impactem o
presente Instrumento, as Partes devem, em boa-fé, promover as
mudanças necessárias em suas atividades
em
relação
às
novas
condições
vigentes
e,
caso
impacte o Tratamento de Dados Pessoais decorrente do contrato
entre
as
Partes,
comunicar
os
ajustes
efetuados
ao
Encarregado
de
Dados
ou
ponto
de
contato
da
outra
Parte.
6.3.
Em
caso de rescisão ou qualquer forma de encerramento do contrato ou da
relação contratual existente entre as Partes, as Partes anuem que o
disposto neste Instrumento subsistirá
e
permanecerá vinculando-as enquanto ocorrer o Tratamento dos Dados
Pessoais vinculado à relação contratual, nos termos da legislação
vigente.