TERMO DE ACEITE – INDICAÇÃO
Pelo presente instrumento, e na melhor forma de
direito, de um lado TICKET SERVIÇOS S/A, inscrita no CNPJ sob nº 47.866.934/0001-74, com sede na Avenida Dra.
Ruth Cardoso, 7.815, Torre II, 3º e 6º andares, CEP 05.425-070, São Paulo/SP , doravante denominada
"TICKET"; e, de outro lado, o INDICADOR devidamente qualificado na “Landing Page de Cadastro”
(plataforma TICKET), doravante denominada "INDICADOR", resolvem firmar o presente TERMO DE
INDICAÇÃO, conforme as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
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O presente termo tem por objeto a indicação,
através do qual o INDICADOR está autorizado a indicar novos clientes privados que se interessem pela
aquisição de serviços do SISTEMA TICKET, conforme relacionado abaixo:
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Ticket Restaurante;
-
Ticket Alimentação;
-
Ticket Flex, e
-
Ticket Super Flex
-
Faz parte do objeto
deste instrumento, a indicação pelo INDICADOR, a terceiros que ainda não sejam clientes da
TICKET, dos serviços desta, indicados na cláusula anterior.
-
De acordo com o presente termo, o
INDICADOR deverá indicar terceiros e será remunerado nas vendas indicadas por ele, sendo certo que a
continuação da negociação e a finalização da venda será feita pela TICKET.
-
Cada cliente indicado será considerado de
forma individual, ou seja, não se considerarão, como sendo automaticamente indicados pelo INDICADOR,
outras empresas de um mesmo grupo econômico, afiliadas ou coligadas àquele cliente por ele captado.
CLÁUSULA 2ª – DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
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A TICKET poderá, de
acordo com a sua percepção única e exclusiva, aceitar ou recusar os clientes que o INDICADOR pretende
indicar, ou então, dentro do prazo acima estabelecido, solicitar novas informações complementares, sendo que o
prazo de aceitação do cliente voltará a fluir por inteiro, novamente, a partir do envio das novas informações
solicitadas.
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Para cada Cliente indicado pelo
INDICADOR, após a devida aceitação, fechamento da venda pela TICKET, mediante realização do
primeiro pedido, fará ele jus ao recebimento de pagamento, nos termos da cláusula 4ª, infra. O pagamento de
Comissão seguirá as regras fiscais vigentes na legislação.
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A TICKET obriga-se a
pagar o INDICADOR acerca dos clientes indicados por ele, desde que tenham assinado contrato com a
TICKET e realizado o primeiro pedido.
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Estarão elegíveis para a indicação objeto
deste termo quaisquer empresas com CNPJ regular e devidamente inscritas nos órgãos oficiais. Não estão
elegíveis as empresas em processo de concorrência, BID ou RFP/RFY; empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades de natureza jurídica pública ou equivalente, como administração pública
direta e indireta, fundações, empresas estatais e paraestatais, bem como organizações sem fins lucrativos
que operem com recursos financeiros públicos, ou ainda aquelas empresas que tenham sido clientes da TICKET
nos últimos 12 meses.
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O contrato que for gerado a
partir de situações suspeitas ou fraudulentas que forem efetivamente comprovadas não serão considerados para o
pagamento de remuneração/comissão.
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É de integral e exclusiva
responsabilidade do INDICADOR a veracidade das informações prestadas no cadastro, não se responsabilizando a
Ticket por qualquer inconsistência ou erro nos dados informados.
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É de conhecimento do INDICADOR que a TICKET
possui empresas parceiras/agentes que realizam a venda de seus produtos, além de uma força de venda direta.
Caso a indicação recaia em empresa que já tenha sido abordada por uma delas, não será dado andamento na
proposta de indicação.
CLÁUSULA 3ª – DA REMUNERAÇÃO
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Para cada cliente que
firmar contrato com a TICKET decorrente da indicação objeto desse contrato, fará jus o INDICADOR
a uma comissão, conforme previsto neste Termo de Aceite.
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A apuração dos resultados e o pagamento
das comissões ocorrem mensalmente, sendo certo que o pagamento pela indicação ao INDICADOR será
feito em até 60 dias após a emissão da nota pelo INDICADOR. Uma vez emitida a nota fiscal
pelo INDICADOR, tem- se por aceito os valores constantes do relatório enviado pela TICKET, não sendo
possível contestação futura.
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Todos os pagamentos serão
realizados através de depósito em conta corrente de titularidade do
INDICADOR,
somente nos dias, 10 e 25 de cada mês ou no próximo dia útil em caso de feriado nacional ou
municipal.
-
Desde que tenham sido
recepcionadas pela TICKET no prazo indicado acima, as notas fiscais com vencimento entre: (i) os
dias 11 e 25, somente serão pagas no dia 25;
(iii) os dias
26 a 10 serão pagas no dia 10.
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O atraso no envio da Nota Fiscal
importará na prorrogação da data de pagamento por tantos dias quantos sejam os do atraso na
entrega, sem ônus ou multa à TICKET.
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Serão devidos ao
INDICADOR os valores correspondentes ao indicado nas cláusulas imediatamente anteriores, apenas nos
negócios firmados com os clientes Indicados exclusivamente por este, nos termos do estabelecido neste termo e
desde que esses clientes paguem os valores dos negócios formalizados à TICKET. O não pagamento de
valores pelos clientes, relativos a negócios prospectados pelo INDICADOR, fará que este não tenha
também direto ao recebimento de qualquer valor.
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Também nenhum pagamento será devido ao
INDICADOR, nos casos de propostas indicadas por ele, porém não formalizadas pela TICKET, por
conta de recusa desta.
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A TICKET deverá
relatar, até o 5ª dia útil do mês de pagamento da comissão ao INDICADOR, o cálculo dos valores, os
negócios e os clientes a que se referem este contrato, para exato controle e conferencia deste. E o
INDICADOR deverá enviar a Nota Fiscal/Fatura em até 3 dias úteis após o recebimento deste. O pagamento
será realizado em até 60 dias do recebimento, pela TICKET, da nota fiscal enviada pelo INDICADOR. Para o
pagamento da remuneração, é necessário que o INDICADOR anexe a documentação solicitada na sequência da
confirmação da venda realizada para o CNPJ indicado.
3.4.1. Se a nota
fiscal/recibo não for emitida dentro do prazo de 3 dias úteis acima indicado, por motivo de contestação, o
pagamento somente será realizado na próxima janela, podendo o prazo de pagamento ser estendido para além dos
60 dias, podendo chegar até 90 dias.
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O INDICADOR em nenhum momento poderá
assinar os contratos com os clientes indicados por ele, devendo enviar os contratos à TICKET para
devida formalização.
-
O presente termo não
importa cessão, empréstimo ou transferência, a qualquer título, do nome, marca ou sinais distintivos da
TICKET ao INDICADOR.
-
As partes obrigam-se por
si, por seus funcionários e/ou prepostos, a manter o mais completo e absoluto sigilo
sobre quaisquer informações,
de que venham a ter conhecimento e/ou acesso, ou que lhe venham a ser confiadas, sejam elas relacionadas a
esse contrato ou não. Não poderão assim, sob qualquer pretexto, reproduzir, divulgar, revelar ou dar
conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, de quaisquer informações da outra parte, sob pena de se
sujeitar as penalidades previstas neste contrato e/ou outras decorrentes de lei.
-
A confidencialidade
pactuada nesta cláusula subsistirá mesmo após a vigência do presente contrato, por prazo de 5 (cinco)
anos, sob pena de a parte que descumprir o ora disposto ter que arcar com os prejuízos causados à outra,
conforme devidamente apurado.
-
A comunicação entre as
partes poderá ocorrer por todos os meios digitais existentes no mercado, dentre eles e-mail, Whatsapp,
comunicados disponibilizados na plataforma TICKET.
-
As Partes deverão observar todas as condições
do Anexo de Proteção de Dados Pessoais, parte integrante deste instrumento.
3.10. A comissão/remuneração do
INDICADOR está atrelada à assinatura do contrato de produto ticket pela empresa indicada e será paga uma única vez,
quando da realização do primeiro pedido da empresa. Além disso, a comissão é calculada considerando cada instrumento
de pagamento (cartão) que a empresa indicada contratar para a inclusão de crédito nesse primeiro pedido, observadas
as regras específicas para diferentes faixas de crédito mensal e tipos de produtos:
Instrumento de Pagamento |
Créditos Mensais |
Comissão por Cartão |
1 cartão |
Abaixo de R$ 100,00 |
Não elegível |
1 cartão |
De R$ 100,00 a R$ 199,99 |
R$ 30,00 |
1 cartão |
Acima de R$ 200,00 |
R$ 60,00 |
3.11. Além disso, fica o INDICADOR
ciente de que a comissão/remuneração devida em razão da indicação de uma empresa no âmbito deste termo está limitada
ao valor informado na “Landing Page de Cadastro” (plataforma TICKET), sendo considerando aquele vigente à época.
CLÁUSULA 4ª - DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
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Este contrato terá vigência por prazo
indeterminado a contar da data de sua assinatura, podendo ser denunciado por quaisquer das partes a qualquer
tempo, mediante aviso pela plataforma Ticket ou por qualquer meio válido de comunicação, seja física ou
digital.
-
Após o término da vigência contratual ou de
sua rescisão, os clientes captados pelo INDICADOR ficarão relacionados diretamente com a TICKET,
não cabendo mais qualquer intervenção e/ou remuneração do INDICADOR pelas vendas feitas a esses
clientes.
CLÁUSULA 5ª – DAS CONDIÇÕES DE
COMPLIANCE E ANTI-CORRUPÇÃO
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O INDICADOR reconhece que possui
total conhecimento e entendimento do Código de Ética da Edenred (companhia matriz da Contratante),
disponível no site www.edenred.com.br/compliance, e dos princípios de integridade comercial e de compliance
contidos nele, comprometendo-se a seguir os termos de tal Código. Ainda, o INDICADOR garantirá que está, e que
suas subcontratadas, colaboradores, representantes e agentes estão, em total conformidade com todos os
princípios e normas estabelecidas no Código de Ética da Edenred, com relação às suas respectivas obrigações
presentes neste termo.
-
Não obstante o disposto
na cláusula acima, o INDICADOR assume toda a responsabilidade perante a TICKET no descumprimento das
obrigações ética, socioambiental e de combate à corrupção previstas nesta cláusula, obrigando a manter a
TICKET totalmente indene de qualquer multa, prejuízo, perdas e danos e/ou penalidades e sanções que a ela
possam vir a ser imputadas, por qualquer órgão, em razão de atos ou omissões do INDICADOR.
-
O INDICADOR obriga-se, ainda, a informar a
TICKET caso venha a ser envolvido em alguma investigação criminal ou administrativa de corrupção, ou venha a
ser investigado, na esfera policial e/ou administrativa, por eventual ação ou omissão que viole a Lei
Anticorrupção, a fim de possibilitar que a Contratante tome as medidas que entender necessárias para mitigar
ou afastar os riscos de responsabilização ou corresponsabilização. A disposição desta cláusula não afasta
todas as responsabilidades e obrigações assumidas pelo INDICADOR em favor da TICKET e em razão do disposto
neste termo, especialmente a de responder pelas perdas e danos que a TIKCET venha a sofrer.
-
Eventual legislação
superveniente, incluindo normas emanadas pelo(s) órgão(s) regulador(es), normatizador(es) e fiscalizador(es),
serão aplicadas de acordo e nos prazos previstos na mesma, sem que haja a necessidade de formalização de
qualquer instrumento para incluí-la(s) neste Contrato, ou comunicação sobre a sua existência.
CLÁUSULA 6ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
-
Pra todos os efeitos legais e contratuais,
não há qualquer vínculo empregatício com a TICKET e o INDICADOR, e/ou seus funcionários ou
prepostos, que venham a desempenhar suas funções para fins de cumprimento do objeto deste contrato. Tampouco
há entre as partes qualquer forma de associação, solidariedade ou vínculo societário, competindo, portanto, a
cada uma delas, particularmente e com exclusividade, o cumprimento de suas respectivas obrigações
trabalhistas, tributárias, sociais e previdenciárias, na forma de legislação em vigor.
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Todas as obrigações
tributárias, laborais e previdenciárias do presente contrato serão de responsabilidade da parte que a lei
designar como contribuinte ou devedor, sendo certo que cada qual ficará diretamente responsável pelos
respectivos recolhimentos.
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O presente Programa de Indicação poderá ser
encerrado pela TICKET a qualquer momento, mediante aviso, neste sentido, divulgado pelos canais de
comunicação.
-
A TICKET poderá cancelar o cadastro do
INDICADOR de forma unilateral, mediante simples comunicação, caso tenha identificado a prática de ato ilícito,
fraudulento, descumprimento das regras deste termo, manifestação em redes sociais ou outras mídias
desfavorável e/ou que denigra a imagem da Ticket ou de qualquer outra empresa do grupo ou, ainda, a imagem de
um cliente da Ticket ou empresa prospectada, ou qualquer outro ato ou omissão que venha a prejudicar presente
Programa ou ainda por falta de interesse na manutenção da sua participação no Programa.
CLÁUSULA 7ª - DO FORO
7.1 Fica eleito o foro da cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas e/ou controvérsias decorrentes do presente
contrato, renunciando as partes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser.
E por estar assim justo e
contratado, firma o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, presença das duas testemunhas abaixo
assinadas e qualificadas.
Ao selecionar “DE ACORDO”, DECLARO QUE LI E
CONCORDO COM O TERMO APRESENTADO" e
ao acionar a barra denominada
"INDICAR" ao final desta página eletrônica, o INDICADOR declara sua expressa concordância com os
termos deste documento, nos termos do Artigo 421 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
ANEXO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
-
Definições
-
Para os fins deste contrato, as PARTES
adotam as seguintes definições, independentemente se no singular ou no plural, feminino ou masculino:
-
“Dado Pessoal” ou “Dados”: qualquer
informação que possa levar à identificação direta ou indireta de uma pessoa física (“Titular” ou
“Titular dos Dados”).
-
Dados Pessoais Sensíveis”: qualquer
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, se aplicável ao Contrato;
-
“Tratamento”, “Tratamento de Dados”
ou “Tratamento de Dados Pessoais”: toda e qualquer operação realizada com Dados Pessoais, desde sua
coleta até a sua eliminação, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração;
-
“Encarregado”: pessoa encarregada pelo tema privacidade e proteção de dados
das PARTES, conforme previsto no artigo 41 da Lei nº 13.709/2018. Para a empresa do Grupo Edenred, o
Encarregado pode ser contatado em LGPD- BR@edenred.com.
-
“Controlador”: parte a quem competem
as decisões referentes ao Tratamento de Dados Pessoais;
-
“Operador”: parte que realiza o
Tratamento de Dados Pessoais em nome do Controlador;
-
“LGPD” ou “Lei Geral de Proteção de
Dados”: Legislação Brasileira que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive por meios
digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com objetivo de proteger os direitos fundamentais
de liberdade e de privacidade;
-
Escopo e cumprimento da
legislação aplicável
-
As Partes devem cumprir as Leis atinentes à
proteção de dados pessoais, como a LGPD e qualquer outra legislação de proteção de dados pessoais aplicável,
incluindo regulamentações emitidas pela autoridade competente, cumprindo cada Parte as suas respectivas
obrigações aplicáveis ao Tratamento de Dados Pessoais, incluindo, mas não se limitando, possuir uma base
legal legítima para coleta e Tratamento dos Dados Pessoais que
realizar e garantir o
atendimento aos princípios da lei, como o de transparência ao titular para o tratamento de dados que
realizarem.
-
As Partes devem tratar somente os dados
estritamente necessários ao atingimento dos propósitos legítimos de cada Parte e, sempre que houver
transmissão de dados de uma parte a outra, elas assumem o dever de somente acessarem e/ou transmitirem
informações legitimamente coletadas, pertinentes, proporcionais e não excessivas, na forma como prevê a
legislação aplicável.
-
Se, a qualquer momento, uma das Partes
considerar que o Tratamento de Dados Pessoais é realizado em nome da outra Parte, isto é, como Operadora de
Dados Pessoais, além do previsto no presente Contrato, a Parte deverá imediatamente comunicar a outra Parte
de tal fato para que receba instruções de Tratamento de Dados Pessoais.
-
Solicitações de terceiros e cooperação
3.1 Cada Parte deve garantir o exercício e
resposta tempestiva dos direitos dos Titulares sobre o Tratamento de Dados Pessoais que lhe couber como
Controladora, em observância à Legislação de Proteção de Dados e, quando a cooperação e/ou prestação de
informações se fizer necessária à outra Parte, cooperar e/ou prestar tais informações, limitada à seara de suas
respectivas atuações. Quando aplicável, no caso de solicitações relacionadas ao produto contratado e/ou
administradas pela outra Parte, a Parte receptora deve orientar o Titular a realizar a solicitação diretamente à
outra Parte no menor prazo possível e observados os prazos legais.
-
Segurança, retenção e violações
-
Segurança é um critério fundamental para o
Tratamento de Dados Pessoais, consistindo em uma obrigação essencial de cada parte a adoção de medidas
técnicas e operacionais de segurança da informação, cumprindo a legislação e os padrões de segurança atuais,
a fim de garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência contínuas dos sistemas e
ferramentas de Tratamento de Dados Pessoais, testadas regularmente, devendo considerar os riscos aos
Titulares de Dados Pessoais decorrentes do Tratamento. Essas medidas devem, em particular, proteger os Dados
Pessoais contra acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
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As partes devem possuir medidas
organizacionais para controle de acesso somente às pessoas que necessitam efetivamente acessar os Dados
Pessoais e deve garantir
que eles concordaram por
escrito em cumprir as obrigações de confidencialidade e proteção de dados.
-
Os Dados Pessoais devem ser mantidos por
cada Parte somente pelo período em que forem necessários para atingimento das finalidades legítimas e
conforme a Legislação aplicável.
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Cada Parte é responsável pelo gerenciamento
das Violações de dados que eventualmente ocorrerem em relação ao Tratamento de Dados Pessoais que realizar,
bem como pelas eventuais comunicações necessárias à Autoridade aplicável, titular e Parte inocente
impactada, quando for Controladora para o Tratamento realizado. O Parceiro deverá informar a Edenred em até
24 (vinte e quatro) horas caso tenha razoável suspeita ou caso tenha identificado um incidente relacionado
aos Dados Pessoais. Caso uma parte entenda que não atua como controladora para o tratamento, deverá
comunicar a parte controladora prontamente.
-
Responsabilidades
-
Cada Parte será exclusivamente responsável
por eventual tratamento indevido, violação ou incidente de Dados Pessoais, seja por si ou por seus
subcontratados. Caso uma Parte inocente venha a ser demandada, judicialmente ou extrajudicialmente, em razão
de Tratamento irregular de Dados conduzido pela contraparte, inclusive em situações de incidentes de
segurança, esta será obrigada a ressarcir todas e quaisquer despesas, custos (processuais ou
administrativos), multas, indenizações, honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis (a esses não se
limitando) ou condenações a que a Parte inocente
for obrigada a despender.
Ainda, é garantido à Parte inocente o direito à denunciação da lide caso esta venha a figurar no polo
passivo de ações judiciais propostas por Titulares de Dados, autoridades judiciais ou administrativas ou
quaisquer terceiros e que versem sobre o Tratamento de Dados realizado pela contraparte.
-
Disposições Gerais
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Este Instrumento tem a finalidade de
regular o Tratamento de Dados Pessoais e substitui todos os entendimentos anteriores, tácitos ou expressos
até então vigentes entre as Partes para esta finalidade. Em caso de discrepância entre o disposto neste
Instrumento e/ou na relação contratual existente entre as Partes relativamente às questões de proteção de
dados pessoais, este Instrumento prevalecerá.
-
Em caso de mudanças nas legislações e
regulamentos aplicáveis ao tema de proteção de Dados Pessoais que impactem o presente Instrumento, as Partes
devem, em boa-fé, promover as mudanças necessárias em suas atividades em relação às novas condições vigentes
e, caso impacte o Tratamento de Dados Pessoais decorrente do contrato entre as Partes, comunicar os ajustes
efetuados ao Encarregado de Dados ou ponto de contato da outra Parte.
-
Em caso de rescisão ou qualquer forma de
encerramento do contrato ou da relação contratual existente entre as Partes, as Partes anuem que o disposto
neste Instrumento subsistirá e permanecerá vinculando-as enquanto ocorrer o Tratamento dos Dados Pessoais
vinculado à relação contratual, nos termos da legislação vigente.