Alguns tipos de trabalho podem acarretar riscos à saúde ou à vida do trabalhador. Por isso, para os que são expostos rotineiramente a essas situações, a legislação brasileira garante, como meio de compensação, adicionais ao salário, como a periculosidade e insalubridade.
Estes são acréscimos obrigatórios e devem ser pagos de acordo com algumas circunstâncias.
Cabe ao setor de Recursos Humanos (RH) saber as diferenças entre eles para saber quais as condições, o cálculo correto e o que a legislação fala a respeito, para não gerar problemas ao funcionário e à organização.
Por isso, neste artigo vamos te explicar o que são esses adicionais, quem tem direito e quais as diferenças entre eles.
A insalubridade por si só, significa doentio, que faz mal a saúde, que pode causar doenças. O artigo 189 da Consolidação das Leis de trabalho (CLT), define as atividades insalubres, onde podemos ler:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Dentre os agentes nocivos ou agressivos à saúde em determinadas atividades de trabalho, capazes de gerar doenças, podemos citar:
A Norma Regulamentadora 15 lista todos os agentes considerados prejudiciais à saúde e os limites considerados aceitáveis à exposição.
No entanto, para classificar a insalubridade de acordo com as normas dadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), é necessário a realização de perícia médica por um profissional especializado e devidamente registrado no órgão.
De acordo com o artigo 195 da CLT, o laudo ficará sob a responsabilidade de um Médico do Trabalho ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
Além disso, em alguns casos, será exigido que esse profissional tenha especializações em áreas correlatas, como higiene ocupacional e ergonomia.
O profissional irá classificar a insalubridade de acordo com o grau de exposição aos agentes prejudiciais, e em cima dessa classificação será decidido o percentual a ser adicionado ao salário, que poderá ser de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo), tendo como base o valor do salário mínimo, de acordo com o que estabelece a CLT em seu artigo 192.
A periculosidade está relacionada às atividades que causam risco, que são perigosas para o trabalhador, gerando perigo ou ameaça a sua integridade física.
De acordo com o artigo 193 da CLT, a periculosidade no trabalho é descrita como:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Sendo assim, para classificar a periculosidade, deve-se levar em conta o risco iminente durante a realização do trabalho, dessa forma a habitualidade ou a permanência não são fatores a serem levados em conta, pois um instante em que o trabalhador é submetido a condições perigosas pode ser fatal, colocando a vida em risco ou podendo se tornar invalido.
Assim como para a insalubridade, para definir a periculosidade também são necessárias perícias que ficam a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, com registro ativo no Ministério do Trabalho e farão a classificação correta das atividades de risco, conforme a Norma Regulamentadora 16.
A periculosidade e insalubridade são valores calculados em cima de percentuais definidos em lei e serão agregados ao salário do funcionário.
É um direito concedido e assegurado pela legislação aos trabalhadores que exercem atividades perigosas ou danosas.
Um ponto importante é que não é possível acumular o adicional de periculosidade e insalubridade, de modo que o trabalhador deverá escolher qual dos dois deseja receber, de acordo com a opção mais vantajosa, que será custeada pela empresa.
O cálculo da insalubridade terá como base o salário mínimo local e não o salário base pago pela empresa, segundo as percentagens definidas de acordo com a perícia e o nível de risco, sendo 10% para risco mínimo, 20% para risco médio e 40% para risco máximo.
Já a periculosidade será um acréscimo de 30% com base no salário do trabalhador, sem contar os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações no lucro da empresa.
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Por exemplo, se a perícia constatar que a atividade exercida seja insalubre e perigosa, indicando insalubridade de grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não poderá receber o adicional de 50%, pois seria cumulativo, o que é vedado pela lei.
Neste caso, ele poderá optar por receber a periculosidade, que tem uma porcentagem maior.
Entre periculosidade e insalubridade, existem algumas diferenças importantes, pois os termos são parecidos, mas os significados são distintos.
Por exemplo, para a insalubridade, o indivíduo deve ser exposto de forma permanente e habitual aos agentes nocivos à saúde, entre eles, microorganismos, poeira, ruídos, vibrações, agentes químicos e outros.
A periculosidade não depende desse fator de exposição habitual e permanente, porque em uma fração de segundos, o funcionário pode perder a vida ou ficar inválido, ou seja, o que é levado em conta é a fatalidade da função, de modo que ao exercer sua atividade, ele está sujeito ao risco de vida.
Por exemplo, o uso de explosivos, atividade de mineração, segurança pessoal, patrimonial, substâncias radioativas e outros.
Outra diferença se refere ao cálculo da periculosidade e insalubridade, que são diferentes. Para a insalubridade, o perito vai avaliar os graus de insalubridade, determinando 10% para o risco pequeno, 20% para risco médio e 40% para risco alto a serem calculados com base no salário mínimo.
A periculosidade não exige cálculo, o valor é um percentual fixo que tem como base de cálculo, o salário que o funcionário recebe.
E pela lei, esse valor não pode ser incluído nos valores de outras bonificações que a empresa oferece. Veja a tabela a seguir para entender melhor as diferenças:
Característica | Insalubridade | Periculosidade |
---|---|---|
Caracterização | De acordo com a permanência e habitualidade da exposição do agente nocivo. | Não leva em conta a permanência ou habitualidade, mas a fatalidade, pois uma fração de segundo pode custar a vida. |
Natureza da exposição | Agentes nocivos à saúde, como calor, poeira, agentes químicos e etc | Uso de explosivos, inflamáveis, substâncias radioativas, ionizantes, atividades de segurança patrimonial, etc |
Quanto ao cálculo | Valores que variam de 10% a 40% calculado sobre o salário mínimo. | Percentual fixo de 30% sobre o salário-base do funcionário. |
Legislação | Artigo 189, CLT | Artigo 193, CLT |
Regulamentação | Norma Regulamentadora 15 | Norma Regulamentadora 16 |
No entanto, mesmo que seja apurado as condições de periculosidade e insalubridade nas atividades exercidas pela autoridade competente, se for provado que eles serão totalmente eliminados com o emprego de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), os adicionais serão excluídos.
Além disso, o empregador deverá fornecer todos os equipamentos necessários para a proteção do empregado, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e promover todas as medidas necessárias para diminuir ou eliminar as condições nocivas do ambiente, se não o fizer, terá que arcar com o pagamento do respectivo adicional.
Além disso, as duas são regidas por regulamentos diferentes, enquanto a insalubridade é regulamentada pela Norma Regulamentadora 15, a periculosidade é regida pela Norma Regulamentadora 16. Em relação a legislação, também ocorrem diferenças, sendo a insalubridade regida pelo artigo 189 da CLT e a periculosidade, pelo artigo 193.
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Entre as semelhanças entre periculosidade e insalubridade, podemos citar o fato de que ambos colocam em risco a saúde do empregado, cada um de uma forma diferente, de acordo com as suas características.
Além disso, as atividades insalubres ou perigosas acarretam um adicional que deverá ser pago ao colaborador, com percentuais definidos de acordo com a legislação.
Outra similaridade é que ambas exigem o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para que o trabalhador possa desempenhar as funções que apresentam dano.
Eles são responsáveis por reduzir os riscos das funções e seu uso está previsto em lei. Uma última semelhança, é que a classificação das duas condições deverá ser feita por profissionais especializados e com registro ativo no Ministério do Trabalho, devendo ser ou um Médico ou Engenheiro do Trabalho.
A periculosidade e insalubridade são regidas por duas leis, a CLT e por Normas Regulamentadoras. A insalubridade é definida no artigo 189 da CLT e a periculosidade no artigo 193.
Para estabelecer os tipos de exposição que tornam um trabalho insalubre, a Portaria nº 3.214/78 aprovou a Norma Regulamentadora 15 que versa com detalhes as atividades e operações insalubres, além da identificação do risco, limites de tolerância, avaliação da exposição ocupacional e diretrizes da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) para reduzir a exposição;
Por fim, a Norma Regulamentadora 16 especifica todas as atividades perigosas e operações de risco, caracterizando o risco, as áreas perigosas, condições para execução do trabalho, adicional e medidas para preservação.
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Esses adicionais são assegurados pela lei a todos os profissionais que desempenham profissões que possam colocar em risco a sua saúde ou a sua vida. As Normas Regulamentadoras serão as responsáveis por citar os tipos de trabalho.
Nos casos de insalubridade, a Norma Regulamentadora 15 cita que devem receber esse adicional os profissionais que trabalham com:
Alguns exemplos de profissões são:
Para receber periculosidade, a Norma Regulamentadora 16, cita as profissões que atuam nos seguintes campos:
Alguns exemplos de profissionais dessas áreas são:
De acordo com o artigo 191 da CLT, existem duas situações em que o adicional de insalubridade deixa de ser obrigatório:
Mas caberá apenas às Delegacias Regionais do Trabalho, avaliar cada situação e notificar as empresas.
O artigo 194 da CLT deixa claro que o adicional de periculosidade deixará de ser pago ao trabalhador quando for eliminado da sua rotina de trabalho o risco a sua integridade física ou a sua vida.
Como vimos, entender as diferenças entre a periculosidade e insalubridade é fundamental para saber em que situações eles deverão ser pagos ao trabalhador, seus cálculos e que tipos de trabalhos requerem essa compensação.
Lembrando que a segurança, bem-estar e qualidade de vida do trabalhador são fundamentais para que ele possa desempenhar sua função da melhor maneira possível.
Por isso, além dos adicionais que são obrigatórios, é sempre bom que a empresa também considere reter os talentos oferecendo benefícios que façam sentido com seu momento atual.
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