Lei do Vale-transporte
O direito do trabalhador brasileiro ao vale-transporte é assegurado pela Lei no7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a alteração da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987.
Conheça os principais pontos da lei:
Abrangência
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano, intermunicipal e interestadual.
Isento de obrigatoriedade
Está isento da obrigatoriedade apenas o empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados o deslocamento residência – trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.
Regulamentação
É vetado substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. O vale-transporte não poderá ser pós-pago (art.19º – Parágrafo único – Decreto no 95.247-1987).
Custeio
O vale-transporte poderá ser custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico. A diferença será paga pelo empregador.
Aquisição
A aquisição será feita antecipadamente e à vista. Estão proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.