Mais do que um direito assegurado em lei, o vale-transporte contribui para resolver um dos problemas que mais preocupam os moradores das grandes cidades: a mobilidade urbana.
Se nas décadas passadas o carro era um dos principais objetos de desejo das famílias, o século XXI e as novas tendências globais mostram que o uso e os investimentos em transporte coletivo só tendem a crescer.
No post de hoje, detalharemos tudo que você precisa saber sobre a legislação do vale-transporte para entrar com o pé direito nesse movimento.
No Brasil, o vale-transporte é assegurado a todo trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento casa-trabalho e vice-versa. A legislação que regulamenta o benefício é a Lei 7.619/1987, que alterou a Lei 7.418/1985.
O custo do serviço é dividido entre trabalhador e empregador, sendo que do profissional é descontado 6% sobre o salário-base, independentemente do valor da soma das passagens ao fim do mês ultrapassar o valor descontado. Nesse caso, a diferença deve ser paga pelo contratante.
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador. Trata-se de uma obrigação dele, salvo se proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte do profissional.
Nos casos em que a soma dos valores de passagens for menor que 6%, deve prevalecer o menor valor a ser descontado do trabalhador, ainda que isso represente um percentual menor de desconto.
O uso do vale-transporte está assegurado a todo trabalhador contratado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estatutários e atletas profissionais, independente do regime jurídico e da forma de remuneração.
Vale lembrar que o trabalhador deve fornecer todos os dados necessários logo na contratação, como endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa. Cabe ao empregador, no exercício de fiscalizador do profissional, identificar a má utilização do vale-transporte para outros fins não previstos em lei.
Nos casos de admissão ou demissão no meio do mês, deve ser observado o desconto fracionado dos dias trabalhados. Já no caso de antecipação do vale-transporte para o mês, o empregador deve solicitar os vales não usados; caso isso não ocorra, o valor descontado sobre as passagens remanescentes poderá ser integral, pois não haverá caracterização de uso para trabalho-casa e vice-versa.
Você deve estar se perguntando: “mas e nos intervalos de almoço, o que a lei prevê”? Bem, ela não é clara quanto à obrigatoriedade ou não de fornecimento de vale-transporte para os intervalos e as refeições. O entendimento que prevalece é o de que se o empregador fornece refeitório próprio ou fornecer vale-refeição, o fornecimento do vale-transporte se torna desnecessário.
Trabalhadores e empresas também já dispõem de alternativas que facilitam a aquisição e o gerenciamento do vale-transporte. Um bom exemplo disso é o Ticket Transporte, que é uma solução completa de gestão, proporcionando redução de custos e facilidades para o processo de contratação e distribuição dos benefícios de condução dos colaboradores.
Também é importante lembrar que, a lei não autoriza o desconto de 6% do vale-transporte e tampouco o fornecimento de outra modalidade a título de vale transporte para nenhum outro tipo de pagamento, como vale-gasolina ou fornecimento de combustível.
O pagamento em dinheiro só é permitido a título de ressarcimento, quando o trabalhador, por motivos alheios – como falta de estoque do fornecedor, por exemplo – teve ou terá que arcar com as despesas de seu deslocamento.
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